VALORAÇÃO DE ALEGAÇÕES: CUIDADOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Como é sabido, vigora no Direito Processual Penal o princípio da verdade real, de tal sorte que não há de se cogitar qualquer espécie de limitação à prova, sob pena de se frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. Tanto é verdade essa afirmação que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em assentir que os meios de prova elencados no Código de Processo Penal são meramente exemplificativos, sendo perfeitamente possível a produção de outras provas, distintas daquelas ali enumeradas.
Ocorre, no entanto, que, como todos os princípios em Direito, a liberdade probatória não é absoluta.
No Código de Processo Penal, vislumbram-se, entre outras, as seguintes limitações ao princípio da liberdade dos meios de prova: o art. 155, parágrafo único, que manda observar as mesmas exigências e formalidades da lei civil para a prova quanto ao estado das pessoas (casamento, morte e parentesco são situações que somente se provam mediante as respectivas certidões); art. 158, que exige o exame de corpo de delito para as infrações que deixarem vestígios (não transeuntes), não admitindo que seja suprido nem pela confissão do acusado; art. 479, caput, que veda, durante os debates em plenário, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte; e a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI).
De acordo com o art. 155, caput, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. O princípio do livre convencimento do juiz era tratado, no art. 157 do CPP, de maneira bastante ampla, porém vinha sofrendo restrições impostas pela jurisprudência, em especial no tocante à vedação da utilização exclusiva dos elementos colhidos em inquérito policial para embasar sentença condenatória, exigindo-se a sua confirmação por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Tal entendimento passou a ser expressamente obrigado pelo art. 155, caput, o qual apenas ressalva que, na hipótese das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, autoriza-se a fundamentação da sentença com base exclusivamente nelas (como ocorre, por exemplo, nos arts. 225 e 366 do CPP). Finalmente, o legislador previu expressamente, no art. 157 e parágrafos do CPP, a vedação da utilização de provas ilícitas, tal como preceitua o art. 5º, LVI, da CF, bem como aquelas derivadas das ilícitas, prevendo, inclusive, a sua destruição.
A prova cabe a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão, cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção, cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, caput). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais. Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I, do Código de Processo Penal, incumbe-lhe ainda a prova da “inexistência do fato”.
Diante de todo esse contexto, conclui-se pela relevância da observação das regras constitucionais e legais sobre o valor probatório de alegações, pois qualquer pessoa pode fazer uma alegação, mas, para evitar injustiças e perseguições, essa pessoa e o Estado deverão comprovar o que foi dito. E isso para que se possa responsabilizar quem errou ou para imputar crimes – denunciação caluniosa, calúnia, injúria, difamação ou falso testemunho – a quem mentiu para prejudicar terceiros.
No âmbito do sistema legal brasileiro, a mesma democracia que nos garante a liberdade de expressão.