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A Constituição Federal levou a defesa do consumidor ao patamar de direito e garantia fundamental (art. 5º, XXXII) e sustentáculo da ordem econômica (art. 170), exigindo que o legislador elaborasse legislação especifica para regular a matéria. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor ganhou contornos mais claros e objetivos, passando, inclusive, a ter tratamento diferenciado em razão do reconhecimento de sua vulnerabilidade em face do fornecedor (art. 4º, I, CDC). Uma das características marcantes da lei é a sua conceitualidade, descrevendo em seus