Outras substâncias nocivas à saúde
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano Assim como nos demais crimes estudados no Título VIII, Capítulo III, do Código Penal, o presente delito tem como objetividade jurídica a saúde pública. Por ser crime
Substâncias para a falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais
Preceitua o art. 277 do Código Penal que é crime: "Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa". O objeto material do crime é a substancia que é destinada para a falsificação de produtos alimentícios ou medicinais. Por se referir expressamente ao verbete "substância", em obediência aos princípios da legalidade e da vedação de interpretação extensiva de norma penal, o tipo não
Invólucro ou recipiente com falsa indicação – Parte II
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. O presente artigo visa punir o agente que, sem cometer as condutas trazidas nos arts. 274 e 275 do CP, comercializa os produtos nas condições neles elencadas. Trata-se de delito de ação múltipla, ou seja, tipo misto alternativo e de perigo abstrato, não se exigindo resultado
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. O crime sob exame tem como objetividade jurídica a defesa da saúde pública. Por ser crime comum, qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo, enquanto toda a coletividade será o sujeito passivo. Trata-se de crime de perigo abstrato, não
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida no fabrico de produtos
Preceitua o art. 274 do Código Penal que é crime "Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária". Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Sua objetividade jurídica é a saúde pública. Por ser crime comum, qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo, enquanto toda a coletividade será o passivo. A ação nuclear é a utilização de gaseificação artificial, matéria corante, substância
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto ou substância terapêutica ou medicinal
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Assim como no art. 272 do CP, o delito em análise também tem por objetividade jurídica a defesa da saúde pública. Trata-se de crime de ação múltipla, contendo mais de um verbo núcleo do tipo, todos eles comissivos. Delito de tipo misto alternativo, ou seja, basta que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares para praticar o