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Dando continuidade aos esclarecimentos da coluna anterior, no que se refere aos serviços de bares, restaurantes e lanchonetes, é dever do fornecedor afixar os preços dos alimentos disponíveis em cardápio físico ou virtual, acessível para pessoas cegas ou com baixa visão. A informação deverá ser clara, com o valor em moeda corrente em território nacional e colocada na entrada do estabelecimento, possibilitando ao consumidor o melhor juízo de conveniência quanto ao serviço ali prestado. Caso seja ofertada a possibilidade de meia porção de quaisquer