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A sociedade de consumo atual é marcada pela grande competitividade entre as empresas que ofertam seus produtos e serviços no mercado. Na busca pela fidelização da clientela e solidificação da marca, inúmeros artifícios são utilizados para demonstrar que o produto ou serviço por elas representados se destacam dos demais, seja pela qualidade diferenciada, melhor técnica empregada ou melhores condições de pagamento. Nesse contexto, visando a atingir o maior número de consumidores possível, as campanhas publicitárias se destacam como meio eficaz de comunicação social, fazendo com

A falta de preço em produtos e a abusividade por omissão, uma das questões mais controversas no âmbito da defesa do consumidor, foi abordada em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça. O caso versava sobre panfletos de uma loja de magazine que trazia na chamada: "Moda é comprar seu celular e pagar em até 9 parcelas fixas" e apresentava imagens de diversos aparelhos celulares sem o preço correspondente. Entendendo tratar-se de publicidade enganosa por omissão, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a loja,

Quem nunca se deparou com informes publicitários que garantem a eficácia do produto ou a satisfação plena aos consumidores que o utilizarem? Pois bem, afirmações como essa, sem a devida comprovação fática, técnica e científica podem caracterizar crime contra o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 69 do CDC considera infração penal, com pena de 1 a 6 meses de detenção, mais multa, a conduta de deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade. O fornecedor

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 67, prevê genericamente o crime de publicidade enganosa ou abusiva, com pena de detenção de  três meses a um ano, e multa. Enganosa é a que tem potencial para enganar e induzir a erro o consumidor, por falsear ou omitir a verdade (CDC, art. 37, § 1°). Abusiva é a discriminatória, que incite à violência, explore medo ou superstição, desrespeite valores ambientais, abuse da inexperiência de crianças ou induza o consumidor a se comportar de forma perigosa a sua saúde ou segurança (CDC, art. 37,