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O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 67, prevê genericamente o crime de publicidade enganosa ou abusiva, com pena de detenção de  três meses a um ano, e multa. Enganosa é a que tem potencial para enganar e induzir a erro o consumidor, por falsear ou omitir a verdade (CDC, art. 37, § 1°). Abusiva é a discriminatória, que incite à violência, explore medo ou superstição, desrespeite valores ambientais, abuse da inexperiência de crianças ou induza o consumidor a se comportar de forma perigosa a sua saúde ou segurança (CDC, art. 37,