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A Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é instituição autônoma e permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Inserido no capítulo das Funções Essenciais à Justiça [1], o MP foi dotado de prerrogativas e garantias imprescindíveis à correta e eficiente defesa da sociedade. Conforme dispõe o artigo 127, § 1º, da CF, são princípios institucionais expressos do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Unidade significa que o Ministério