Substâncias para a falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais
Preceitua o art. 277 do Código Penal que é crime: "Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa". O objeto material do crime é a substancia que é destinada para a falsificação de produtos alimentícios ou medicinais. Por se referir expressamente ao verbete "substância", em obediência aos princípios da legalidade e da vedação de interpretação extensiva de norma penal, o tipo não
Dano moral e ingestão de corpo estranho
A Emenda Constitucional 64/10, acrescentou ao art. 6º da Constituição Federal o direito humano à alimentação adequada (DHAA), já contemplado no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Em linhas gerais, o DHAA deve ser entendido como a garantia fundamental do indivíduo à alimentação saudável, de qualidade, em quantidade satisfatória, de maneira perdurável e assídua e sustentável, compreendendo o que se entende por segurança alimentar e nutricional. No âmbito infraconstitucional, o DHAA é regulado pela lei 11.346/06, que criou o Sistema Nacional de
Favorecimento ou preferência injustificada de comprador ou freguês – Art. 7º, I, lei 8.137/90
Estabelece a lei 8.137/90, art. 7º, I, que incorrerá nas penas a ele cominadas o fornecedor que favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. Trata-se de delito que ocorre quando o fornecedor, sem justificativas plausíveis, favorece ou dá preferência a algum cliente em detrimento de outros. As ações nucleares do tipo são favorecer, consistente na concessão de privilégios, regalias, descontos, vantagens, maior prazo ou forma diferenciada de pagamento para um
A contemporaneidade dos fatos e a prisão cautelar
Há no Brasil a falsa percepção de que o combate à criminalidade perpassa, necessariamente, pelo encarceramento, resultando nos últimos anos na subversão do instituto da prisão cautelar. Não são raras as oportunidades em que nos deparamos com decretações de prisões preventivas sem a devida fundamentação legal, distantes dos requisitos legais apontados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O princípio fundante do processo penal é o do estado de inocência (CF, artigo 5º, LVII, e Pacto de San José da Costa Rica,
Art. 337-F, CP: Frustração de caráter competitivo de licitação
A lei 14.133/21 acrescentou ao Código Penal o art. 337-F, referente ao crime de frustração de caráter competitivo de licitação. Incidirá nas penas cominadas ao tipo (3 a 5 anos, e multa) aquele que frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório. Nota-se que os pontos de referência do tipo não são a realização da licitação ou o seu resultado, mas sim, a competitividade do