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O processo penal evoluiu ao longo dos séculos até assumir a feição atual, como instrumento capaz de esclarecer a verdade, mediante estrita obediência a princípios e regras que garantam ao acusado o direito de conhecer a imputação, defender-se, ser ouvido e ser julgado com base em provas lícitas, produzidas sem violação ao ordenamento jurídico e dentro de um sistema mínimo de proteção contra abusos. Muitas de suas características, atualmente consideradas indispensáveis, foram no passado solenemente ignoradas. A doutrina identifica três sistemas de processo penal: o

O princípio constitucional do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV) tem por objetivo assegurar o julgamento sereno, imparcial, e atento às provas lícitas e objetivas, estatuindo que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" [1]. Implementado originalmente na Inglaterra pela Magna Charta Libertatum, no ano de 1215, por King John Lackland, o due process of law pretendeu garantir o direito de não privação da liberdade e do patrimônio, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma estabelecida pela lei. No âmbito processual