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"Nenhum homem pode ser preso ou privado de sua propriedade a não ser pelo julgamento de seus pares ou pela lei da terra." Essa era a expressão clássica trazida pela Magna Carta de 1215 (King John Lackland), que transformou o então conhecido "by the law of the land" (segundo a lei da terra) em "due process of law" (devido processo legal). A Constituição Federal de 1988, fundada sob a égide do Estado democrático de Direito e do respeito à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), elencou no rol de

Há no Brasil a falsa percepção de que o combate à criminalidade perpassa, necessariamente, pelo encarceramento, resultando nos últimos anos na subversão do instituto da prisão cautelar. Não são raras as oportunidades em que nos deparamos com decretações de prisões preventivas sem a devida fundamentação legal, distantes dos requisitos legais apontados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O princípio fundante do processo penal é o do estado de inocência (CF, artigo 5º, LVII, e Pacto de San José da Costa Rica,