Favorecimento ou preferência injustificada de comprador ou freguês – Art. 7º, I, lei 8.137/90
Estabelece a lei 8.137/90, art. 7º, I, que incorrerá nas penas a ele cominadas o fornecedor que favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. Trata-se de delito que ocorre quando o fornecedor, sem justificativas plausíveis, favorece ou dá preferência a algum cliente em detrimento de outros. As ações nucleares do tipo são favorecer, consistente na concessão de privilégios, regalias, descontos, vantagens, maior prazo ou forma diferenciada de pagamento para um
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