Constranger o idoso a dilapidar seu patrimônio
Considerada forma de vício de consentimento, a coação tem o condão de anular um negócio jurídico, conforme texto dos arts. 145 e 151, parágrafo único, do Código Civil. Além de passíveis de anulação, os atos de coação podem configurar fato típico, tal como ocorre no art. 107 do Estatuto do Idoso. Preceitua o dispositivo legal que é crime "coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração", cominando pena de reclusão de 2 a 5 anos. A ação nuclear é a
Abusar de pessoa idosa sem discernimento
Seguindo a série de dispositivos que tutelam a dignidade, patrimônio e discernimento das pessoas idosas, o art. 106 do Estatuto do Idoso prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos a quem "Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente". O delito apenas se configurará se o induzimento para a outorga de procuração for direcionado para pessoa idosa sem discernimento de seus atos, ou seja, aquela passível de interdição civil. Tal
Exibição de conteúdo depreciativo ou injurioso ao idoso
Invariavelmente, músicas, informes publicitários, jingles e esquetes de humor colocam a pessoa idosa no centro das atenções, alvo de chacota, galhofa e brincadeira de mal gosto. Visando evitar a veiculação de comunicações, imagens e informações que o exponham de forma vexatória, o art. 105 do Estatuto do Idoso prevê pena de detenção, de 1 a 3 anos, e multa, para aquele que "exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso". Trata-se de delito que tem como
Outorga de procuração não pode ser condição para acolhimento de idoso
A negativa de acolhimento ou de permanência de pessoa idosa em casas de repouso e afins, em razão da recusa de outorga de procuração à entidade, configura crime, punido com detenção de seis meses a um ano, e multa, conforme art. 103 do Estatuto do Idoso: "Negar o acolhimento ou permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento". Trata-se de delito que tem como objetividade jurídica a saúde física e a incolumidade psíquica da pessoa idosa, bem
Apropriação indébita de bens de pessoa idosa
Assim como vimos no art. 100, V do Estatuto do Idoso, o art. 102 também se trata de novatio legis in mellius, devendo ter aplicação retroativa para beneficiar o réu. O referido artigo cominou pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa para aquele que "apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade". O Código Penal, por sua vez, além de prever conduta análoga como crime em seu art. 168, também indica como agravante a
Embaraçar atendimento médico ao idoso é crime
A recusa ou embaraço na prestação de atendimento médico à pessoa idosa constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa. A conduta está tipificada no art. 100, III, do Estatuto do Idoso: "recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa". Assim como os demais incisos do art. 100, a objetividade jurídica é a proteção da integridade física e psíquica do idoso. O elemento subjetivo do tipo é o dolo,
Negar emprego ao idoso é crime
Já vimos em oportunidades anteriores que a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação (CF, art. 5º, caput), apontando como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a convivência harmônica entre todos (CF, art. 3º, IV). Para que tais preceitos sejam alcançados, a legislação infraconstitucional tipificou algumas condutas, coibindo ações, expressões e opiniões que carreguem conteúdo discriminatório, dentre as quais destaca-se o art. 100, II, do Estatuto do Idoso o qual dispõe ser crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa, negar a alguém, por motivo de idade,
Maus-tratos contra pessoa idosa
Conforme vimos na publicação passada, a depender da conduta do agente, o abandono de pessoa idosa poderá caracterizar maus-tratos, disciplinado no art. 99 do Estatuto do Idoso. Diz a lei que constitui crime expor a perigo a integridade física e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. (Pena - detenção de 2 meses a 1 ano, e multa). Trata-se de crime