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Em oportunidade anterior, analisou-se brevemente o art. 65 da lei 4.561/64, referente ao crime de informação falsa em contratos, prospectos ou propostas sobre a construção de condomínio, alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção de edificações. Contudo, a defesa da ordem econômica e das relações de consumo, notadamente no que tange à comunicação de proposta para aquisição, venda e edificação, encontram guarida em outros tipos penais. É o caso do art. 50, III da lei 6.766/79, o qual dispõe sobre o

Sabemos que o parcelamento é uma das formas mais utilizadas pelo consumidor para adquirir um produto ou serviço. Vender produtos ou oferecer serviços sob tal condição é perfeitamente legal, sendo vedado ao fornecedor, todavia, estabelecer juros ilegais ou qualquer outra forma de compensação em razão desta forma de pagamento. O art. 7º, V, da lei nº 8.137/90 criminaliza a conduta de elevar o valor cobrado nas vendas a prazo dos bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais. Desta forma, não