Mistura de gêneros ou mercadorias para obtenção de lucro indevido (art. 7º, III, lei 8.137/90)
Conforme o texto do art. 7º, III, da lei 8.137/90, é crime misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo. Assemelha-se ao tipo contido no CP, art. 175, I, que prevê como crime de fraude no comércio o fornecedor que enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
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