Destruição de matéria-prima e a manipulação de preços
Conforme já estudado em outras oportunidades, é vedado ao fornecedor manipular artificiosamente o mercado a fim de elevar os preços dos produtos ou serviços. Um dos tipos criminalizadores dessa conduta é o art. 7º, VIII, lei 8.137/90 o qual apena com detenção de 2 a 5 anos e multa quem destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta no preço, em proveito próprio ou de terceiros. Em que pese a semelhança com o tipo contido no art. 7º, VI, da
Recusa de venda e manipulação de preços no mercado
A sonegação de produtos para descumprimento de oferta pública ou para fim de especulação é prevista como crime no art. 7º, VI, da lei nº 8.137/90: "sonegar insumos ou bens, recusando-se a vende-los a quem pretenda compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para fim de especulação". A ação nuclear é a sonegação, consistente na ocultação de insumos ou bens, com o objetivo de recusa da venda ou de retenção para especulação. É o típico caso do comerciante que anuncia algumas mercadorias a preço irrecusável, porém,