Art. 337-F, CP: Frustração de caráter competitivo de licitação
A lei 14.133/21 acrescentou ao Código Penal o art. 337-F, referente ao crime de frustração de caráter competitivo de licitação. Incidirá nas penas cominadas ao tipo (3 a 5 anos, e multa) aquele que frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório. Nota-se que os pontos de referência do tipo não são a realização da licitação ou o seu resultado, mas sim, a competitividade do
Contratação direta fora das hipóteses legais: novo crime
A lei 14.133/21 substituiu a antiga Lei de Licitações (lei 8.666/93) e inseriu no Código Penal o Capítulo II-B, denominado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". O primeiro destes crimes está previsto no art. 337-E do Código Penal, assim definido: admitir, possibilitar ou dar ensejo à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei - Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa. O objetivo da licitação é selecionar a melhor proposta para o Poder Público, mas há situações em que existe um