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Tema recorrentemente presente nos debates acadêmicos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias ganha cada vez mais relevância, tendo em vista que a redução do poder aquisitivo da população, decorrente da paralisação das atividades econômicas em função do combate ao Covid-19, implicou no aumento do índice de inadimplência entre os locatários. Nesse aspecto, não obstante a tendência doutrinaria de alargamento do conceito de relação de consumo, nossos Tribunais Superiores pacificaram o entendimento quando a sua não aplicação. Sabemos que o Código

A utilização corriqueira de produtos e serviços pode causar sérios danos aos compradores. Seja pela falta de informação sobre o correto modo de utilização ou por alguma inconsistência no projeto ou fabricação, é fundamental que os consumidores tenham cautela. Tais produtos apresentam riscos previsíveis, aqueles que devido à sua natureza, modo de uso ou destinação são por si só perigosos; sendo, porém, admitida sua venda desde que acompanhado de orientação sobre a forma de uso e modo de prevenção (facas, tesouras, botijão de gás,

Uma das principais características dos contratos advindos de uma relação de consumo é a sua adesividade, consistente na aderência de uma das partes ao vínculo jurídico estipulado unilateralmente pela outra. Acerca de tal característica, o Código de Defesa do Consumidor reservou especial atenção em seu artigo 54 e parágrafos, ao dizer: "Artigo 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §1° A

O processo de redemocratização dos países da América Latina propiciou uma guinada no modelo do continente. Não seria por outro motivo que a partir da década de 1980 as economias mais proeminentes da região começaram a estruturar um bloco de livre comércio, à princípio, constituído por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. Nesse contexto, o que se viu foi a predominância do liberalismo econômico de Milton Friedman, com a gradual redução da participação do Estado nos segmentos econômicos e maior protagonismo da iniciativa privada. No cenário

Atualidade da obra de Michel Foucault (1926-1984), filósofo pós estruturalista francês, torna-se cada vez mais incontestável ao analisarmos o modus vivendi da sociedade contemporânea. Em que pese a maior parte de sua obra ter sido escrita durante a década de 1960, parte significativa permanece inédita, conforme recente publicação do quarto volume de sua História da Sexualidade. Enxergando na filosofia um modo de sacudir as evidências, desconstrói preceitos do que parece óbvio, revelando sua historicidade. Notadamente um dos maiores pensadores do século 20, teve como objeto de estudo as técnicas

John Dalberg-Acton (1834-1902), político, historiador, pedagogo, escritor, jornalista e filósofo, professor nas universidades de Oxford e Cambridge, foi o autor da célebre frase que relaciona a falibilidade humana com o exercício do poder, dizendo que "O poder tende a corromper, o poder absoluto corrompe absolutamente, de modo que os grandes homens são quase sempre homens maus" [1]. Em seus estudos, lorde Acton parte da premissa de que a liberdade e o livre arbítrio são os vetores dos processos históricos, onde a cada espaço de liberdade alcançado é

Pedra angular do constitucionalismo clássico, todo governo constitucional deve ser limitado, evitando-se, assim, o arbítrio instituído por um regime despótico. Referência histórica e normativa quanto a esses limites, a Constituição dos Estados Unidos, de 1789, estabeleceu as premissas de garantia das liberdades individuais, com a sujeição dos Poderes às normas constitucionais. Paradoxalmente, a omissão generalizada do Estado no âmbito privado levou a sociedade a caminhos tão tirânicos quanto em sua presença absoluta, como se viu nas fábricas pós-revolução industrial. Nesse contexto, visando garantir condições mínimas

Tendo em vista o aumento da população idosa - pessoas a partir de 60 anos de idade (lei 10.741/03) - o perfil comportamental dos consumidores apresentou forte mudança nas últimas décadas. Por conjugar a vulnerabilidade presumida dos consumidores com as dificuldades naturais do avanço da idade, o Código de Defesa do Consumidor reconhece o idoso como hipervulnerável em função de sua especial suscetibilidade às práticas comerciais perigosas, nocivas e abusivas. Em que pese sua maior participação na população economicamente ativa, nem sempre os produtos destinados

O Supremo Tribunal Federal retoma hoje o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, de fundamental importância para as esferas administrativa e penal, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral na matéria (Tema 1.199). Decidirá acerca da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 para os atos de improbidade administrativa cometidos antes de sua edição, tendo em vista eventual abolitio criminis para as condutas culposas e o estabelecimento de novo prazo prescricional entre o ajuizamento da ação e a publicação da decisão (LIA, artigo 23, Caput e

Como é sabido, no dia 14/3/2018, a sociedade recebia perplexa a notícia do assassinato da vereadora carioca Marielle Franco. Maior perplexidade causou a declaração de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em sua rede social ao dizer que a vítima "estava engajada com bandidos" e teria como "base de apoio para sua eleição o Comando Vermelho". Ainda, creditou a morte ao seu comportamento como parlamentar, sempre muito ativa na problematização das questões sociais e de discriminação. À época, a companheira de Marielle apresentou junto