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inversão do ônus da prova Tag

Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que, quando houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova deverá ser invertido (artigo 6º, VIII), cabendo única e exclusivamente ao fornecedor comprovar a plausibilidade de seus argumentos e as inconsistências dos argumentos do consumidor. Todavia, há que se dizer que a inversão do ônus da prova não é automática. Deverá o juiz da causa justificar se estão presentes os pressupostos da mencionada norma, para, então, deferir a inversão do ônus probante. Nesse caso,