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Em oportunidade anterior, analisou-se brevemente o art. 65 da lei 4.561/64, referente ao crime de informação falsa em contratos, prospectos ou propostas sobre a construção de condomínio, alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção de edificações. Contudo, a defesa da ordem econômica e das relações de consumo, notadamente no que tange à comunicação de proposta para aquisição, venda e edificação, encontram guarida em outros tipos penais. É o caso do art. 50, III da lei 6.766/79, o qual dispõe sobre o

Os crimes contra o consumidor não ficam adstritos apenas ao Código Penal ou Código de Defesa do Consumidor, estando espalhados por diversas legislações ordinárias que protejam as relações de consumo. É o caso do art. 65 da lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Diz o texto que: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção de condomínio, alienação das frações

A pandemia do coronavírus fixou novo paradigma na sociedade contemporânea. O mundo terá de enfrentar suas consequências e, provavelmente, assistir a uma mudança comportamental, social e econômica da sociedade, com enormes repercussões na esfera jurídica. Nesse contexto, merece destaque a decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto de lavra do desembargador César Zalaf, no sentido de reconhecer a Teoria da Imprevisão em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, para substituir