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Código de Defesa do Consumidor Tag

Tema recorrentemente presente nos debates acadêmicos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias ganha cada vez mais relevância, tendo em vista que a redução do poder aquisitivo da população, decorrente da paralisação das atividades econômicas em função do combate ao Covid-19, implicou no aumento do índice de inadimplência entre os locatários. Nesse aspecto, não obstante a tendência doutrinaria de alargamento do conceito de relação de consumo, nossos Tribunais Superiores pacificaram o entendimento quando a sua não aplicação. Sabemos que o Código

O Direito nos mostra duas perspectivas que devem ser obedecidas na busca da solução de um conflito. Além de se verificar as condições da ação e a plausibilidade das alegações do autor, faz-se necessária a análise do procedimento utilizado na proteção do bem objeto da demanda. Assim, mesmo o sujeito sendo titular de um direito material, deve se utilizar das vias adequadas para requere-lo. É por essa razão que o credor, titular do direito de receber um valor ou coisa, não pode agir de

Uma das grandes características de se viver em uma metrópole como São Paulo é o tráfego intenso. O acúmulo de carros causa enormes congestionamentos e toma quase que a totalidade das vias públicas. Como o veículo se tornou parte integrante do cenário da cidade, a necessidade de estacionamentos floresceu. Sejam particulares ou administrados por grandes empresas, formam um dos nichos econômicos que mais ganharam destaque nas últimas décadas. Por essa razão, é de fundamental importância que o consumidor tenha conhecimento de seus direitos ao deixar

Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que, quando houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova deverá ser invertido (artigo 6º, VIII), cabendo única e exclusivamente ao fornecedor comprovar a plausibilidade de seus argumentos e as inconsistências dos argumentos do consumidor. Todavia, há que se dizer que a inversão do ônus da prova não é automática. Deverá o juiz da causa justificar se estão presentes os pressupostos da mencionada norma, para, então, deferir a inversão do ônus probante. Nesse caso,

O setor de brinquedos é um dos mais representativos da atividade econômica, tendo lugar cativo dentre os que mais disponibilizam produtos para o consumo. Por atingir, majoritariamente, a população infantil, sua relevância se tornar ainda mais destacada por requerer do consumidor e de seus órgãos de defesa atenção redobrada em alguns aspectos. Parte integrante da formação intelectiva da criança, é fundamental que os brinquedos estejam presentes no mercado de consumo. É através deles que a socialização é facilitada e o menor desenvolve seu imaginário, possibilitando

Nossa Constituição Federal veda, expressamente, qualquer tipo de tratamento discriminatório entre os cidadãos, instituindo como objetivo da República a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV) e determinando a punição de qualquer discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI). No âmbito infraconstitucional, a proibição de tratamento discriminatório também está presente no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no direito básico do art. 6º, II: "São direitos básicos do consumidor: II -

A última figura típica dos crimes contra o consumidor na Lei n. 8.137/90 está disposta no art. 7º, IX, referente à venda, manutenção em depósito para exposição à venda ou entrega de produto impróprio para o consumo. Diz o texto que é crime vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias para o consumo. Trata-se de norma penal em branco, uma vez que a complementação definidora de produto impróprio para venda encontra-se no

Não são raras as vezes em que os consumidores, depois de receberem uma proposta tentadora ou assistirem a uma propaganda muito bem trabalhada, ficam decepcionados com o efetivo produto ou serviço que recebem. Como diz o ditado popular, toda expectativa é seguida da frustração. Para proteger o consumidor de propagandas enganosas ou abusivas que o induzam a erro, o art. 7º, VII, da lei 7.137/90 tipificou a conduta de induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de afirmação falsa ou enganosa sobre

A sonegação de produtos para descumprimento de oferta pública ou para fim de especulação é prevista como crime no art. 7º, VI, da lei nº 8.137/90: "sonegar insumos ou bens, recusando-se a vende-los a quem pretenda compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para fim de especulação". A ação nuclear é a sonegação, consistente na ocultação de insumos ou bens, com o objetivo de recusa da venda ou de retenção para especulação. É o típico caso do comerciante que anuncia algumas mercadorias a preço irrecusável, porém,

Nos últimos dias, a mídia deu ampla divulgação a uma das práticas mais odiosas que podem ocorrer em uma relação de consumo: a revista pessoal sofrida pelos consumidores nas portas de supermercados. Como escusa, os mercados alegam que o ato se dá como meio de conferência para saber se o caixa passou as compras corretamente. Outra desculpa utilizada é a concordância do consumidor, que, depois de abordado pelo segurança, consente com a revista. Obviamente que a situação é intolerável. Consumidores são submetidos a toda forma