Cobrança de dívidas e mecanismos de defesa do consumidor no CDC
O Direito nos mostra duas perspectivas que devem ser obedecidas na busca da solução de um conflito. Além de se verificar as condições da ação e a plausibilidade das alegações do autor, faz-se necessária a análise do procedimento utilizado na proteção do bem objeto da demanda. Assim, mesmo o sujeito sendo titular de um direito material, deve se utilizar das vias adequadas para requere-lo. É por essa razão que o credor, titular do direito de receber um valor ou coisa, não pode agir de
Direitos e deveres na prestação de serviço de estacionamento
Uma das grandes características de se viver em uma metrópole como São Paulo é o tráfego intenso. O acúmulo de carros causa enormes congestionamentos e toma quase que a totalidade das vias públicas. Como o veículo se tornou parte integrante do cenário da cidade, a necessidade de estacionamentos floresceu. Sejam particulares ou administrados por grandes empresas, formam um dos nichos econômicos que mais ganharam destaque nas últimas décadas. Por essa razão, é de fundamental importância que o consumidor tenha conhecimento de seus direitos ao deixar
Inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que, quando houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova deverá ser invertido (artigo 6º, VIII), cabendo única e exclusivamente ao fornecedor comprovar a plausibilidade de seus argumentos e as inconsistências dos argumentos do consumidor. Todavia, há que se dizer que a inversão do ônus da prova não é automática. Deverá o juiz da causa justificar se estão presentes os pressupostos da mencionada norma, para, então, deferir a inversão do ônus probante. Nesse caso,
Cuidados do consumidor ao adquirir brinquedos
O setor de brinquedos é um dos mais representativos da atividade econômica, tendo lugar cativo dentre os que mais disponibilizam produtos para o consumo. Por atingir, majoritariamente, a população infantil, sua relevância se tornar ainda mais destacada por requerer do consumidor e de seus órgãos de defesa atenção redobrada em alguns aspectos. Parte integrante da formação intelectiva da criança, é fundamental que os brinquedos estejam presentes no mercado de consumo. É através deles que a socialização é facilitada e o menor desenvolve seu imaginário, possibilitando
Venda, manutenção ou entrega de produto impróprio
A última figura típica dos crimes contra o consumidor na Lei n. 8.137/90 está disposta no art. 7º, IX, referente à venda, manutenção em depósito para exposição à venda ou entrega de produto impróprio para o consumo. Diz o texto que é crime vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias para o consumo. Trata-se de norma penal em branco, uma vez que a complementação definidora de produto impróprio para venda encontra-se no
Destruição de matéria-prima e a manipulação de preços
Conforme já estudado em outras oportunidades, é vedado ao fornecedor manipular artificiosamente o mercado a fim de elevar os preços dos produtos ou serviços. Um dos tipos criminalizadores dessa conduta é o art. 7º, VIII, lei 8.137/90 o qual apena com detenção de 2 a 5 anos e multa quem destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta no preço, em proveito próprio ou de terceiros. Em que pese a semelhança com o tipo contido no art. 7º, VI, da
É crime induzir o consumidor em erro
Não são raras as vezes em que os consumidores, depois de receberem uma proposta tentadora ou assistirem a uma propaganda muito bem trabalhada, ficam decepcionados com o efetivo produto ou serviço que recebem. Como diz o ditado popular, toda expectativa é seguida da frustração. Para proteger o consumidor de propagandas enganosas ou abusivas que o induzam a erro, o art. 7º, VII, da lei 7.137/90 tipificou a conduta de induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de afirmação falsa ou enganosa sobre
Recusa de venda e manipulação de preços no mercado
A sonegação de produtos para descumprimento de oferta pública ou para fim de especulação é prevista como crime no art. 7º, VI, da lei nº 8.137/90: "sonegar insumos ou bens, recusando-se a vende-los a quem pretenda compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para fim de especulação". A ação nuclear é a sonegação, consistente na ocultação de insumos ou bens, com o objetivo de recusa da venda ou de retenção para especulação. É o típico caso do comerciante que anuncia algumas mercadorias a preço irrecusável, porém,
A revista pessoal de consumidores em supermercados
Nos últimos dias, a mídia deu ampla divulgação a uma das práticas mais odiosas que podem ocorrer em uma relação de consumo: a revista pessoal sofrida pelos consumidores nas portas de supermercados. Como escusa, os mercados alegam que o ato se dá como meio de conferência para saber se o caixa passou as compras corretamente. Outra desculpa utilizada é a concordância do consumidor, que, depois de abordado pelo segurança, consente com a revista. Obviamente que a situação é intolerável. Consumidores são submetidos a toda forma
O Estatuto do Torcedor e o CDC
Devido ao alto índice de vacinação atingido no país, o arrefecimento da pandemia da Covid-19 possibilitou aos governos estaduais a flexibilização das medidas de contingenciamento de crise sanitária, permitindo a volta do público em alguns eventos esportivos, desde que obedecidos os protocolos mínimos, como de apresentação de carteira de vacinação e utilização de máscara durante todo o evento. Consistindo em prestação de um serviço, caracterizada está a relação de consumo e o torcedor/consumidor encontra guarida em todos os dispositivos do CDC. O que poucos se