Cadastro deve corrigir informações erradas
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 73, considera crime a conduta de deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante em cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata. Trata-se do direito previsto no próprio CDC, art. 43, § 3º, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Ressalte-se que o
Quero saber o que os cadastros falam de mim
A massificação do fluxo de informações pela internet fez com que os dados pessoais dos usuários se tornassem bens juridicamente tutelados pela nova lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, já disciplinava pioneiramente essa matéria, dispondo em seu art. 43, caput, que: "o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumo arquivados sobre ele, bem como de suas respectivas fontes". Mais atual e sintonizada com o grande desenvolvimento dos recursos