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Denomina-se regime jurídico administrativo o conjunto de regras incidentes sobre a Administração Pública, envolvendo prerrogativas e deveres para a preservação dos interesses da coletividade. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, trata-se do conjunto de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa situação privilegiada e vertical na relação jurídico-administrativa [1]. O único objetivo que a Administração Pública pode perseguir em sua atuação é a preservação dos interesses da coletividade, tratando-se, portanto, de interesse público primário. Como reflexo direto de sua

A Constituição Federal tem como um de seus objetivos a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). Em observância a este preceito, a lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) tipificou a conduta de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade, punindo-a com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa (art. 100, I). A objetividade jurídica do delito é a proteção da garantia