STJ assegura visita de advogado a preso submetido ao RDD
Partindo-se da premissa de que, em geral, é lícito ao advogado comunicar-se com seu cliente, a 2ª Turma do STJ, em 12/05, durante o julgamento do REsp 1028847, anulou, por unanimidade, os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, assegurando visita do defensor a preso subordinado ao regime disciplinar diferenciado.
Referido instrumento previa que o detento submetido ao aludido regime somente poderia falar com seu advogado se houvesse prévio agendamento e desde que o respectivo requerimento fosse fundamentado e encaminhado à direção do presídio, que teria 10 dias para, com base na discricionariedade que lhe assiste, atendê-lo ou não.
O caso chegou à sobredita Corte após ser negada segurança à ação impetrada pela Seccional Paulista da OAB, que recorreu da decisão, alegando a criação de uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso, restando violados os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência de advogado ao detento.
O órgão fracionário, seguindo o voto do relator, firmou o entendimento de que o advogado sempre pode contatar seu cliente, sendo que tal prerrogativa, excepcionalmente, por questão de segurança, pode ser restringida, desde que haja motivação para tanto e a medida seja individualizada.
Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br