STF admite uso de prova emprestada para manter condenação
Com fundamento nos postulados da celeridade e da economia processual, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do HC 95.186, em sessão realizada em 26/05, houve por bem reconhecer a possibilidade de utilização de prova emprestada para manter a condenação de indivíduo pelo cometimento do crime de extorsão mediante sequestro com morte.
Considera-se como emprestada a prova “produzida em determinado processo e a ele destinada, depois transportada, por translado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova em outro processo” (Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 335).
O relator do acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, esclareceu que a Corte Suprema tem admitido o uso de provas colhidas em outros processos, desde que se dê à defesa a oportunidade de se pronunciar acerca do teor das mesmas e desde que sejam prontamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, os ministros da 1ª Turma, seguindo o voto exarado pelo relator do aresto, por unanimidade, firmaram entendimento no sentido do indeferimento do pedido de habeas corpus, dada a regularidade das provas que embasaram a respectiva condenação.
Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br