REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: REALIDADE NORMATIVA
A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos está prestes a se tornar uma realidade constitucional.
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que analisa a Proposta de Emenda à Constituição n. 171/93, que prevê a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos para casos de crimes hediondos (como estupro e latrocínio), lesão corporal grave e roubo qualificado (quando há sequestro ou participação de dois ou mais criminosos, entre outras circunstâncias), aprovou tal medida, por 21 votos a 6, seguindo o parecer do relator Laerte Bessa (PR-DF).
Se aprovada, posteriormente, nas duas Casas – Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal –, as penas criminais aplicadas aos adolescentes infratores de 16 anos completos serão cumpridas em ambiente separado dos adultos, evitando o contato dos adolescentes com as organizações criminosas.
Foram favoráveis à redução da maioridade penal o PSDB, PMDB, DEM, PR, PP e PTB. Já o PT, PSB, PPS, PDT e PCdoB se manifestaram contrários ao projeto.
Trata-se de tema bastante polêmico, devido aos aspectos políticos, biológicos, sociais, filosóficos etc. que a matéria envolve. Disso decorre a dificuldade prática, entre juristas e integrantes da sociedade como um todo, de se chegar a um consenso, a uma conclusão unânime.
Como já havíamos adiantado em 2014, pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, mas a lei presume, hoje, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese.
Continuamos convivendo com atos bárbaros, repugnantes, praticados por indivíduos menores de 18 anos, os quais, de acordo com a atual legislação, não são considerados penalmente imputáveis, isto é, presume-se que não possuem capacidade plena de entendimento e vontade quanto aos atos criminosos praticados.
A grande questão é: como podemos, nos dias de hoje, afirmar que um indivíduo de 16 anos não possui plena capacidade de entendimento e volição?
Ainda que se considere aspectos da realidade educacional e a omissão do Estado em prover a orientação adequada para os jovens, a redução da maioridade penal é medida justa. Até porque, se ponderarmos esses fatores, aquele que praticou um crime com 18, 20, 21 anos, o fez porque não teve oportunidade, também, de emprego, estudo etc. Por isso, tal argumento não pode ser levado em consideração para afastar a redução da maioridade penal.
A pena possui, além do discurso preventivo, a retribuição penal na justa dimensão do crime cometido, atendendo, inclusive, ao princípio da proporcionalidade insculpido na Constituição Federal, o qual exige maior rigor penal para os casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV).
Desprezar a função retributiva da pena valendo-se do discurso da ineficiência da função preventiva é abolir o direito penal como um todo. O que não se pode cogitar.
Somos defensores de um plebiscito para que a própria população possa resolver sobre esse tema.
A Constituição da República tem como um de seus fundamentos a soberania (art. 1.º, I), que será exercida diretamente pelo povo, valendo-se do sufrágio universal, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, I, II e III). A convocação de plebiscito, de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos parece ser a melhor solução. Deixar o titular do poder decidir sobre temas delicados e complexos demonstra respeito do poder constituído com o poder constituinte; dos mandatários dos interesses da população para com seus eleitores.
A redução da maioridade penal é uma realidade. A discussão deve ser levada para a próxima etapa – mapear as consequências dessa alteração normativa, alimentando a criminologia com informações empíricas, e reavaliar, futuramente, se a mudança tornou mais segura a vida de nossos cidadãos.
Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (2007-2010). Mestre em Direito pela USP e Doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de obras jurídicas. Atualmente é Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. www.fernandocapez.com.br / fcapez@terra.com.br / www.facebook.com/Fernandocapezoficial /