Questão relativa à nova reforma processual penal
Incide o princípio do contraditório sobre as declarações do ofendido?
Antes da reforma processual penal, havia uma discussão acerca da obrigatoriedade de incidir o princípio do contraditório sobre as declarações do ofendido (sujeito passivo da infração penal). Embora houvesse posicionamento no sentido de sua não incidência (STF, RTJ 83/938), sempre sustentamos que, sob pena de afronta a princípio constitucional (art. 5º, LV) e conseqüente nulidade, seriam obrigatórias as reperguntas da acusação e da defesa.
Tal celeuma acabou restando superada com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008.
Com efeito, de acordo com a nova redação do art. 473 do CPP, “Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação”.
Passou-se, portanto, a permitir, expressamente, no procedimento do júri, nas hipóteses em que isso seja possível (crime doloso contra a vida na forma tentada), a formulação de perguntas ao ofendido pelas partes.
Similarmente ao que sucede com o sistema de inquirição de testemunhas (CPP, art. 212, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008), as indagações poderão ser formuladas diretamente ao ofendido, sem a intermediação do juiz (sistema norte-americano denominado cross-examination).
(Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009)
Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br