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A proteção integral de crianças e adolescentes - Fernando Capez

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A proteção integral de crianças e adolescentes

A proteção integral de crianças e adolescentes

Até o século 16, a infância correspondia a um período de total dependência da criança dos pais, sem nenhum tipo de concessão de liberdade ou escolha. Diferentemente do que se vê contemporaneamente, após ultrapassada a fase infantil, não havia um período de transição para a fase adulta, sendo a criança considerada um adulto pequeno, apto para realizar todas as tarefas de uma pessoa já crescida. Essa visão de mundo pode facilmente ser verificada em pinturas da época, nas quais crianças eram retratadas como trabalhadores rurais ou urbanos, presentes desde a colheita em lavouras até os mercados das grandes cidades.

Nos séculos 17 e 18, surgiu a denominada “fase da construção social da infância”, consistente na diferenciação entre crianças que pertenciam a um núcleo social e as que ficaram alijadas do convívio de uma típica família tradicional burguesa da época. Crianças regulares eram as que se submetiam ao mandamento de pais determinados, pertencentes a uma linha de parentesco identificada pelo sobrenome, herdeiras dos bens acumulados pela família, portanto. Por sua vez, as crianças que eram abandonadas pelos pais, filhos de mães solteiras ou de pais mortos eram denominadas “menores”, verbete que já demonstrava sua situação irregular e as submetiam a todo tipo de exclusão social.

Tal período ficou fortemente marcado pelo fenômeno do assistencialismo judicial, traduzido na uniformização de tratamento ao menor abandonado e ao menor delinquente. Todos aqueles em situação irregular, sem família, teriam o mesmo tratamento dispensado aos menores infratores, não havendo diferença entre os abrigos de abandonados e as casas de correção de menores. Nesses casos, a tutela do menor ficava sob responsabilidade do Estado ou da Igreja, responsáveis pela manutenção de muitas instituições de acolhimento de menores abandonados.

A diferenciação entre menores abandonados e infratores veio com a criação do Tribunal de Menores, pelo Código Melo Matos, em 1827. Muito tempo depois, a Lei nº 6.697/79 criou o Código de Menores, destinando sua aplicação aos menores em estado de necessidade decorrente de manifesta incapacidade dos pais em mantê-los. Finalmente, com a advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deu-se início à chamada fase integral de proteção dos menores.

Os conceitos básicos para a compreensão do ECA estão em seu artigo 2º, sendo considerada criança a pessoa com até 12 anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos. Ressalte-se que a Convenção Internacional do Direito da Criança e do Adolescente (CIDCA) a define como qualquer pessoa menor de 18 anos de idade.

O princípio da proteção integral do menor encontra-se nos artigos 1º, 3º e 190, de modo que nenhuma disposição da lei poderá ser interpretada ou aplicada em prejuízo da criança ou do adolescente. A lei torna-se um instrumento para exigir da família, sociedade e do Poder Público, respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, criando uma rede proteção não excludente dos diversos atores, dentre os quais: Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.  Ainda, o princípio contempla a aplicação do ECA para todas as crianças e adolescentes, independentemente de estarem em situação de risco (Indivisibilidade dos Direitos Humanos).

Como exemplos de utilização do princípio da proteção integral do menor na jurisprudência, cita-se o HC 358536/SP, que determinou a não colocação de criança ou adolescente em acolhimento institucional fora das hipóteses do artigo 98, ECA e o AREsp 55.6574/PR, que sustentou a proteção integral como fundamento para que o Estado seja obrigado a fornecer medicação para criança ou adolescente.

Nos artigos 4º, parágrafo único e 100, III e IV do ECA, encontra-se o princípio da prioridade absoluta, consistente na primazia do menor em receber proteção e socorro em qualquer circunstância; precedência no atendimento dos serviços públicos ou relevância pública; ser referência na formulação e execução de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e juventude. Inclusive, foi com base na interpretação geral desses artigos que o ministro Celso de Mello, relator do RE 41.0715 AgR/SP, entendeu que o Poder Judiciário pode interferir na execução de políticas públicas municipais, impondo a obrigatoriedade de construção de escolas públicas.

Em caso de conflito aparente de normas, os dispositivos do ECA deverão ser interpretados sob os vetores de seus fins sociais, da exigência do bem comum, dos direitos e deveres individuais e coletivos e da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento, entendendo-se este último como a limitação das faculdades do Estado para intervir em assuntos relacionados à infância e juventude. Conforme artigo 3º, I da CIDCA, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e a intervenção estatal na área da infância e juventude é uma política pública de cunho intersetorial, feita por um conjunto de órgãos, agentes, autoridades e entidades governamentais e não governamentais, que funcionam como uma rede de proteção, construindo o denominado “Sistema de Garantias e Direitos de Crianças e Adolescentes” — Resolução 113 e 118 do Conanda.

Os direitos à vida e à saúde, além de serem constitucionalmente assegurados, encontram guarida nos artigos 7º ao 14 do ECA, alcançando, inclusive, a gestante ou a parturiente. Conforme artigos 8º, §4º, o poder público tem o dever de prestar assistência psicológica à gestante e à mãe, como meio de prevenção e mitigação dos danos do estado puerperal, mesmo àquelas em privação de liberdade ou que desejam destinar o filho para adoção. O artigo 8º, §6º, por sua vez, determina que a gestante/parturiente tem direito a um acompanhante de sua preferência no pré-natal, trabalho de parto e pós-natal imediato. Já o artigo 8º, §8º, determina como regra o parto normal, sendo a cesariana adotada apenas em caso de recomendação médica.

Para a proteção da incolumidade física específica do menor, determina o artigo 13 que, em caso de suspeita ou confirmação de castigo físico ou tratamento cruel, degradante e de maus-tratos, deverá ser encaminhada informação ao Conselho Tutelar da respectiva localidade. Em caso de lesão ou debilidade motora, deverá o Poder Público fornecer gratuitamente medicamentos, órteses e próteses para o tratamento, habilitação ou reabilitação de crianças e adolescentes (artigo 11, §2º).

Os direitos à liberdade e ao respeito (artigos 15 ao 18, ECA) e à educação, cultura, esporte e lazer (artigos 53 ao 59, ECA) decorrem do princípio da proteção geral e do reconhecimento dos menores como sujeitos de direito. O direito à liberdade remete ao conceito clássico de liberdade ambulatorial, de ir, vier e permanecer em logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. O direito ao respeito aponta para a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças. Quanto à educação, o ECA assegura que o menor deverá ter pleno desenvolvimento como pessoa, preparando-o para o exercício da cidadania e qualificando-o para o trabalho, tendo acesso à escola pública e gratuita próxima de sua casa.

Tendo em vista sua vulnerabilidade, estabeleceu o ECA algumas restrições ou proibições ao mercado quando menores forem consumidores. Em observância ao princípio da prevenção, revistas ou publicações de conteúdo impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes deverão ser comercializados em embalagem lacrada com advertência para o seu conteúdo (artigo 78, IV). Porém, é absolutamente vedada a venda de fogos de artifício, bilhetes de loteria e similares, e periódicos de conteúdo pornográfico ou erótico (artigo 81).

Por fim, ainda como restrição ao mercado de consumo, estabeleceu o art. 250 que crianças e adolescentes não poderão ficar nas dependências de hotéis, motéis, pensões ou congêneres, salvo se acompanhados de seus pais ou responsável legal; com autorização por escrito dos pais ou responsável legal ou com autorização judicial.

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