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Porte de arma desmuniciada, ineficaz ou de brinquedo na visão do STF

Porte de arma desmuniciada, ineficaz ou de brinquedo na visão do STF

Recentemente a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reformulando antigo posicionamento, passou a se pronunciar no sentido de que, para o perfazimento do  crime de porte de arma de fogo (arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento) não importa se o artefato está ou não municiado ou, ainda, se apresenta regular funcionamento[1].  Três são as situações tratadas pelo aludido aresto, quais sejam: (a) porte de arma sem munição; (b) porte de arma ineficaz para o disparo ou arma de brinquedo; e (c) porte de munição isoladamente.

Segundo anterior interpretação sedimentada pela aludida Turma, no RHC 81.057/SP[2], haveria a  atipicidade do porte de arma desmuniciada  e sem que o agente tivesse nas circunstâncias a pronta disponibilidade de munição, porquanto inexistente  a possibilidade de disparo e consequente criação de risco ao bem jurídico. Assim, decidiu-se que:  (a) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal – isto é, como artefato idôneo a produzir disparo – e, por isso, não se realiza a figura típica.

Da mesma forma que a arma desmuniciada,  sobredita Turma vinha se manifestando no sentido da não configuração do tipo penal no caso do porte de arma de fogo inapta para disparo ou da arma de brinquedo, pois “Para a teoria moderna – que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso – o cuidar-se de crime de mera conduta – no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato”[3].

Esse escólio, entretanto, restou superado pela nova linha interpretativa albergada pelo STF, pois, a partir de agora, haverá a configuração de crime em todas as situações acima referidas, na medida em que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo.

Além do que, segundo a Egrégia Corte, a objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia.

Por derradeiro, em conformidade com essa inovadora diretriz, passou a ser dispensável a confecção de laudo pericial para aferição da materialidade do delito.

Tal entendimento é passível de questionamento, pois o perigo não pode ser presumido de modo absoluto, de maneira a considerar criminosas condutas totalmente ineficazes de ofender o interesse penalmente tutelado. Com efeito, não se pode considerar como delito o chamado crime impossível, em que a conduta jamais poderá levar à lesão ou à ameaça de lesão do bem jurídico, em face da impropriedade absoluta do objeto material, ou à ineficácia absoluta do meio empregado. Nessa hipótese, o fato será atípico, nos termos do art. 17 do CP. O legislador nem exigiu a prova do perigo concreto a pessoa determinada, nem autorizou a presunção do perigo em hipóteses em que ele é totalmente inviável, isto é, em que a conduta jamais redundará em redução do nível de segurança da coletividade. Presumir perigo não significa inventar perigo onde este jamais pode ocorrer. Perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível.

*Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual.  Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br – https://twitter.com/FernandoCapez

[1] STF, 1ª Turma, HC 96922/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/03/2009, DJe 17/04/2009. STF, 1ª Turma, RHC 90197/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/06/2009. STF, 1ª Turma, HC 95018/RS, Rel. Min. Carlos Britto, j. 09/06/2009, DJe de 07/08/2009.  STF, 1ª Turma, HC 96072/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16/03/2010, DJe de 09/04/2010.

[2]STF,  1ª Turma,  RHC 81.057/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. 25/05/2004, DJ 29/04/2005, p. 00030.

[3] STF,  1ª Turma,  RHC 81.057/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. 25/05/2004, DJ 29/04/2005, p. 00030

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