PEC 37: É HORA DE OUVIR A SOCIEDADE
O Ministério Público e a Polícia não pertencem aos seus integrantes, mas ao povo, de onde emanam e em cujo nome e interesse suas funções devem ser exercidas. A expressão “povo”, por vezes empregada demagogicamente em discursos políticos, está prevista na Constituição Federal e possui conteúdo jurídico de caráter hermenêutico. Trata-se de um verdadeiro princípio constitucional sensível, do qual deflui todo um feixe de regras e valores, no sentido de que não existe instituição ou órgão que exista por si mesmo, mas tão somente como mera derivação do poder popular. As instituições e órgãos não são propriedade daqueles que ocupam os seus cargos, nem estão a serviço de seus anseios pessoais. São instrumentos de transformação social e preservação da ordem, imprescindíveis ao pleno desenvolvimento da democracia. Por essa razão, impende indagar se a PEC 37 atende aos anseios da sociedade por justiça. Trata-se de um projeto de emenda constitucional, cujo objetivo é conferir a investigação criminal, com exclusividade, à polícia federal e civil. Pretende retirar o Ministério Público das investigações no campo penal. Com isso, a instituição que, após a Carta Constitucional de 1988, tanto se destacou no controle da administração pública, combate ao crime organizado e tutela do erário, não poderá mais investigar infrações penais, organizações criminosas e crimes do colarinho branco. A sociedade perderá a atuação de um relevante órgão no momento inicial da produção da prova. De agente ativo, passará a espectador inerte da fase investigatória. A quem interessa isso? Apenas aos que não desejam a investigação. Quanto mais órgãos treinados e profissionais puderem investigar e jogar luz sobre situações obscuras que digam respeito ao interesse público, melhor. No momento, polícia e Ministério Público travam um duelo, ao qual foram dragados e, sem perceber, alimentam uma polêmica inútil que só serve à promoção pessoal de alguns. Dessa disputa, no momento, só leva vantagem quem não deseja apurações eficientes. No texto atual já consta que cabe à polícia federal, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. Mesmo assim, o Ministério Público continua com a possibilidade de fazer investigações no campo criminal, entendendo-se que a expressão com exclusividade foi empregada apenas com a finalidade de limitar a investigação de crimes federais para a polícia federal, evitando que as polícias estaduais atuem no âmbito da União, preservando a cada polícia, a presidência dos respectivos inquéritos, sem referência ao Ministério Público. O Pleno do STF já chegou a decidir que o MP pode proceder às investigações para instruir seus procedimentos preparatórios de ação penal (Informativo STF n. 64/1998). Nem poderia ser diferente. A Constituição confere ao Ministério Público, o poder de expedir notificações e requisitar documentos nos procedimentos administrativos de sua competência e requisitar investigações criminais (CF, art. 129, VI e VIII). O Código de Processo Penal, em diversos artigos, aponta que o inquérito policial não é o único meio de investigação criminal, podendo o Ministério Público basear-se em outros elementos que vier a obter. O Estado investiga o fato a fim de que ele mesmo, Estado, tenha condições de processar o acusado e obter a punição justa e adequada. Trata-se de atividade unidirecional. A Polícia produz prova para a instauração do processo, mediante ação proposta pelo Ministério Público. Se já houver provas ou o Ministério Público puder obtê-las de outro modo, o inquérito policial não será obrigatório. As provas produzidas na investigação não se destinam à sentença final, mas à ação penal (CPP, art. 155). As CPIs podem investigar com poderes de autoridade judicial (CF, art. 58, § 3º). O Estatuto do Idoso confere ao MP o poder de investigar e requisitar perícias e documentos. Podem também investigar: a ABIN, a CVM, o COAF, as Corregedorias do Congresso Nacional, e o MP e Tribunais, nos crimes cometidos pelos respectivos membros. Por todo o exposto, a PEC 37 é uma medida inócua, com finalidade mais simbólica e promocional do que efetiva. Cria uma ilusão de aperfeiçoamento da persecução penal, relegando a verdadeira solução do problema para o completo esquecimento. Não produzirá nenhum efeito concreto. Independentemente dela, o Ministério Público e outros órgãos preservarão o poder de requisição de diligências investigatórias asseguradas por outros dispositivos da CF. Como efeito colateral apenas coloca o Estado em disputa consigo mesmo, num embate corporativista sem proveito social. Espera-se uma atuação harmônica e integrada entre polícia e MP. Investigação de cooperação. O Ministério Público não pretende assumir a função investigatória policial. Nem seria possível. O inquérito policial, como o próprio nome indica, será sempre presidido por autoridade policial. A atividade investigatória do MP ocorre em casos específicos, em que se impõe sua atuação. Vale lembrar alguns: bar Bodega, favela Naval, organizações criminosas de bicheiros no Rio de Janeiro etc. Nesses casos, foi proveitosa do ponto de vista da sociedade a atuação ministerial e isso em nada prejudicou as instituições policiais. Em vez de debater a PEC 37, de nenhuma utilidade para a atividade persecutória, muito mais útil é discutir a regulamentação do poder investigatório do Ministério Público, estabelecendo prazos, procedimentos e limites legais, bem como proporcionar estrutura física, operacional e pessoal para o sucesso das investigações policiais, e mais do que isso, motivar os agentes e autoridades policiais, com remuneração compatível com a relevância jurídica e social e a complexidade de suas funções. Esse parece ser o foco: polícia estruturada, bem remunerada, atuando em harmonia com o MP, visando a uma persecução penal ágil, eficiente e desburocratizada. Investigação que apure os fatos, respeitando as garantias constitucionais do investigado, sem afrontar o devido processo legal. Se existe hoje um MP atuante e investigativo, não há razão para perder esse mecanismo de combate à corrupção e ao crime organizado. Está na mais do que na hora do Congresso Nacional ouvir os gritos que vêem da sociedade, já ganharam as ruas e não pretendem tão cedo parar.