CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE . Seção I – Dos Crimes contra a Fauna. Artigo 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências.