STF e diversos órgãos confirmam a inocência de Fernando Capez no caso “Máfia da Merenda”

Ação penal já julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com trânsito em julgado, demonstra que Fernando Capez não teve nenhuma participação no caso "Máfia da Merenda" de SP. Além do Supremo, Corregedoria Geral do Ministério Público, Corregedoria Nacional do CNMP, Corregedoria Geral da Administração Pública e relatório oficial da CPI na Assembleia Legislativa atestaram a inocência de Fernando Capez.

Trechos extraídos do julgamento da reclamação constitucional nº 41.557/sp:

“a razão determinante para o trancamento do processo penal, pela Segunda Turma deste Tribunal, no HC 158.319/SP, foi o reconhecimento da tese de negativa de autoria do reclamante [FERNANDO CAPEZ] diante de quaisquer condutas típicas a ele imputadas”.

“mais do que uma concessão de ordem de habeas corpus lastreada no benefício da dúvida, trata-se verdadeiramente do estabelecimento de um juízo definitivo do STF quanto à não autoria ou participação por parte do reclamante [FERNANDO CAPEZ] de qualquer conduta típica”

“esta Suprema Corte verificou estar diante de robusto material probatório apto a demonstrar a não autoria do reclamante [FERNANDO CAPEZ] – o substrato empírico apresentado nos autos atingiu um standard probatório mais rigoroso do aquele necessário para um juízo de mera incerteza sobre a autoria”

Trechos extraídos do julgamento do habeas corpus nº 158.319/sp:

“Acentuo, inicialmente, o fato de a prova testemunhal, de forma uníssona, ter isentado o paciente [FERNANDO CAPEZ] da imputação criminosa ora em exame. Além disso, no que concerne ao depoimento do delator Marcel Júlio, não houve a imputação de qualquer fato típico criminoso no que toca à conduta do paciente [FERNANDO CAPEZ] (...)”

“Ocorre que, no tocante ao Paciente [FERNANDO CAPEZ], o delator não imputa nenhum fato típico, o faz apenas em relação a terceiros.”

“Prosseguindo, no que concerne à prova técnica então produzida, também é juridicamente relevante que essas análises técnicas, realizadas pelo órgão técnico do Ministério Público (CAEX), concluíram pela total compatibilidade entre todos os valores e bens do paciente [FERNANDO CAPEZ], além da inexistência de movimentação atípica. Nesse ponto, frise-se que ‘o Paciente [FERNANDO CAPEZ] ofereceu espontaneamente suas contas bancárias e aplicações financeiras (cf. doc. 27, fl. 1161), pediu e autorizou a instalação de CPI para investigá-lo (cf. doc. 16, fl. 6064/6268)”

“Por sua vez, quanto à quebra do sigilo telefônico do paciente, consta do voto do Desembargador Antônio Carlos Malheiros que, ‘Quebrado seu sigilo telefônico, não se verificam ligações de nenhum membro da cooperativa, nem do delator Marcel Julio, para o aparelho celular de Fernando Capez’”

“No que concerne ao caso sob exame, verifico, não só a partir do que foi dito da tribuna, mas também da inicial deste habeas corpus, e agora reforçado pelo Ministro-Relator e também confirmado pelo Ministro Dias Toffoli, a denúncia baseia-se, exclusivamente, nas palavras do delator Marcel Júlio. Ela não foi confirmada por nenhuma testemunha e, mais ainda, ela foi contrariada, desmentida pela prova documental e oral carreada aos autos (...)

“Então, o que se verificou, no caso dos autos, é que o delator, além de não ter as suas palavras comprovadas por nenhum elemento externo - e, não só isso, aliás, contraditadas pelos elementos externos colhidos -, não atribui ao paciente [FERNANDO CAPEZ] nenhum fato típico.”

“Ora, o que objetiva uma ação penal senão a privação futura, numa eventual condenação, da liberdade de ir e vir? E, aqui, o eminente Relator destacou do voto do relator no Tribunal de Justiça de São Paulo, que reinquiriu testemunhas, que elas simplesmente disseram que foram coagidas. E disseram isso para um desembargador do Tribunal de Justiça e dentro do Tribunal de Justiça.”

“Com a devida vênia, para mim, isso não é um hard case, é um caso bastante simples de abuso de autoridade na investigação, direcionado a perseguir alguém, adredemente preparado, coagindo-se pessoas a depor contra determinada outra pessoa. Se isso não era possível num governo de exceção, em um Estado de exceção, muito menos pode ser admitido no Estado democrático de direito.”

Trechos extraídos do parecer do ministério público apresentado no julgamento do stf:

“FERNANDO CAPEZ, não concorreu para a prática da infração penal denunciada. Inexiste prova de autoria em desfavor do reclamante [FERNANDO CAPEZ].”

“Foi reconhecida a ausência de prova de autoria em desfavor de FERNANDO CAPEZ quanto aos fatos relatados na ação penal decorrente da “Operação Alba Branca”.”

“O colaborador cujos depoimentos deram origem à investigação precedente não imputou ao reclamante a prática de fato típico. Os elementos indiciários subsequentes, ademais, apontam para a sua inocência.”

Trechos extraídos do julgamento da ação civil pública de improbidade:

“Falta justa causa para a inclusão do recorrente [FERNANDO CAPEZ] no polo passivo da demanda originária”

“sobressai-se a conclusão que não restou demonstrada a justa causa para o prosseguimento da ação penal contra o agravante [FERNANDO CAPEZ], precipuamente em razão da inexistência de provas de sua participação no esquema fraudulento investigado no âmbito da Operação Alba Branca. Aliás, ao que consta, a inclusão do recorrente no esquema teria sido originada de provas ilícitas produzidas dentro da Delegacia de Bebedouro, antes de a investigação passar para a presidência do E. Tribunal de Justiça, o que, inclusive, ensejou expedição de ofícios para apuração da responsabilização criminal do Promotor de Justiça oficiante e dos Delegados por abuso de autoridade, tendo em vista a coação exercida sobre testemunhas”

Trechos extraídos do julgamento da ação penal:

(...) O Ministério Público sequer demonstrou elementos probatórios mínimos e lícitos da realidade material do evento delituoso, enquanto a possível autoria não passou de falaciosa tentativa de se protrair no tempo a ruína política de uma liderança [FERNANDO CAPEZ] derivada da esguelha ultrajante de uma representação criminal despida de elementos idôneos a revelar a existência de uma infração penal e indícios.

(...) Criou-se passados mais de dois anos um ambiente propício para a destruição da imagem pública de um inocente [FERNANDO CAPEZ] execrado sem rodeios pelo noticiário implacável.

(...) no caso em apreço, salta aos olhos que a prova é nenhuma e, além do mais, emergem dos autos que o delator e as testemunhas foram vítimas de coação, seja na polícia, seja no gabinete do promotor de justiça, o que inegavelmente chancela o fato com o dístico de prova fraudulenta - no sentido de, não se sabe o porquê -, para comprometer o ora denunciado, deputado estadual Fernando Capez.

(...) Do que se extrai de todo o processado é que FERNANDO CAPEZ não teve nenhuma participação, mínima sequer, nos fatos narrados na denúncia. Não agiu por si e tampouco por interposta pessoa. Ao contrário, há sim indícios de que terceiros usaram seu nome indevidamente.

(...) Não se constata a existência de lastro probatório mínimo para início da persecução criminal em face do Deputado Estadual FERNANDO CAPEZ.

(...) Assim, de tudo o que foi apresentado até o momento, constata-se que, desde o início, no interior da Delegacia de Bebedouro, testemunhas e suspeitos foram induzidos, e em alguns casos coagidos, a mencionar o envolvimento do parlamentar, Procurador de Justiça renomado, autor de obras jurídicas e, àquela altura, Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo. As razões pelas quais isso ocorreu ainda não estão totalmente esclarecidas, mas é certo que tal direcionamento ilegal infligiu desgaste à imagem do denunciado.

(...) Do que se extrai da prova, portanto, é a unânime isenção de qualquer participação ou conhecimento de Fernando Capez nos fatos imputados na denúncia, não cabendo acrescentar palavras ou interpretações a tais depoimentos, sobretudo quando taxativos.

Trecho extraído do julgamento da sindicância administrativa:

“Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de não haver conjunto probatório minimamente apto a amparar a ação penal pelos crimes mencionados e tendo em vista que a remissividade das infrações disciplinares exigiria a comprovação dos fatos imputados ao Reclamante na esfera criminal, não há como cogitar de violação aos deveres funcionais correspondentes, resultando desnecessário insistir na obtenção do compartilhamento das referidas provas ou prosseguimento no acompanhamento da ação penal”.

Trecho extraído do julgamento da sindicância administrativa:

“Analisada a documentação acostada aos autos, verifica-se que as situações narradas, por ora, não denotam a necessidade de instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. Portanto, verificados os fundamentos utilizados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, conclui-se que não há razão para haver discordâncias da decisão de arquivamento. Exalta-se, ademais, análise prévia e suficiente feita pela Corregedoria-Geral da origem (Reclamação Disciplinar nº 005 – CGMP), que, corretamente, avaliou a situação disciplinar, culminando por arquivá-los sem aplicação de qualquer sanção administrativa.”

Trecho extraído do relatório final da cpi da merenda:

“Finalmente, cumpre salientar que não se reuniram quaisquer indícios de participação do Deputado Fernando Capez e nos fatos aqui apurados.”

Trecho extraído do relatório final da comissão de ética:

“Conclui-se que a mencionada representação não merece prosseguir nesses termos, já que carece de elementos mínimos que comprovem a autoria do deputado Fernando Capez, a justificar a quebra de decoro parlamentar...Foram realizadas também investigações durante os trabalhos da CPI da Merenda, instaurada nesta Casa de Leis para apurar justamente os fatos oriundos das operações “Alba Branca”, tendo seu relatório final concluído pela não participação do deputado Fernando Capez”.

Trecho extraído do relatório final da apuração adminitrativa informando que não houve qualquer interferência na licitação investigada:

“(...)Conforme apontou a denúncia a respeito de possível favorecimento, para contratação da COAF pela Secretaria, nos depoimentos coletados, de servidores e dos ex-representantes da COAF nesta Corregedoria, não restou evidenciado qualquer interferência nesse sentido”.

Fernando Capez

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