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Estelionato contra idosos passa a ter pena mais severa

Estelionato contra idosos passa a ter pena mais severa

No final de 2015 (28 de dezembro), foi sancionada a Lei n. 13.228, que altera o Código Penal para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

O crime de estelionato tutela a inviolabilidade do patrimônio. O dispositivo penal visa, em especial, reprimir a fraude causadora de dano ao patrimônio do indivíduo. Trata­ se de crime em que, em vez da violência ou grave ameaça, o agente emprega um estratagema para induzir em erro a vítima, levando-a a ter uma errônea percepção dos fatos, ou para mantê-la em erro, utilizando­se de manobras para impedir que ela perceba o equívoco em que labora.

Por apresentar tais características, esse crime encontra fácil vítima nos idosos, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).

A vulnerabilidade do idoso vem gerando interesse crescente entre pesquisadores, profissionais e estudiosos das mais diversas áreas, preocupados em operacionalizar, intervir e identificar essas pessoas expostas a eventos adversos e/ou suscetíveis a danos ao bem-estar e à saúde. Nesse sentido, a proteção de seu patrimônio (e até mesmo da sua integridade física, tendo em vista que os golpes podem culminar em agressão) também ganhou relevância com a edição dessa lei.

Sabe-se que os idosos são, frequentemente, vítimas de golpes, tanto em razão de sua saúde, por vezes debilitada, quanto em razão da diminuída capacidade cognitiva e decisória.

A Lei n. 13.228/2015 inseriu, no crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), o § 4º, cuja redação é a que segue:

  • 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (NR)

Até então, a punição prevista para o estelionato era de reclusão por um período de um a cinco anos. A lei apena mais duramente o crime cometido contra as vítimas em comento: reclusão de dois a dez anos.

Tratou-se de um projeto de lei de 2010, de autoria do deputado federal Márcio Marinho (PRB-BA), que justificou a necessidade da proposta argumentando que os criminosos se aproveitam da “fragilidade dessas pessoas”. Sabe-se, inclusive, que existem até mesmo quadrilhas especializadas em aplicar golpes em idosos.

A lei tem aplicabilidade imediata e passou a viger no próprio dia 28 de dezembro de 2015. Espera-se que a novel legislação atinja sua finalidade protetiva.

Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado, Deputado Estadual e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e Doutor pela PUC/SP. Professor Honorário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de obras jurídicas. É também Presidente do Colégio de Presidentes das Assembleias Legislativas do Brasil. www.fernandocapez.com.br / fcapez@terra.com.br / www.facebook.com/Fernandocapezoficial / twitter.com/fernandocapez

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