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Direito e Política

Direito e Política

Interpretar a lei de acordo com os princípios constitucionais que a informam, eis o ponto fulcral da palestra ministrada pelo Professor e Jurista Fernando Capez, o qual a iniciou propugnando a  importância  da preparação do estudante e, portanto, do futuro profissional do direito, para a escorreita e adequada interpretação e aplicação da lei em consonância com os postulados da Carta da República.

Para tanto, Capez traz à tona exemplos de sua trajetória pessoal que bem demonstram a necessidade de uma visão mais ampla do profissional em relação ao Direito, o qual não se resume à automática execução de um emaranhado de normas legais. Para ele, “o operador do direito não seria um mero tecnocrata, o qual, numa fórmula matemática, reduziria as situações fáticas a uma operação lógico-dedutiva, em que bastaria a incidência da lei ao caso concreto para se obter a solução do problema. A Justiça estaria  acima do tecnicismo jurídico”.

Essa visão, fruto de uma longa e aperfeiçoada trajetória profissional, iniciou-se com a sua preparação para concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público..

Nesse cenário, o palestrante narra episódios de sua vida, como quando terminou  o curso superior e, diferentemente dos amigos de sala, que estavam  festejando, sentiu-se angustiado, pois passava de estudante a  desempregado. Porém, a angústia não durou muito tempo. Capez  descobriu que o segredo era traçar objetivos. Foi isso que o recém- formado fez ao decidir prestar o concurso público. “Selecionei 22  livros e li 82 páginas por dia. Sem muito sofrimento, passei em  primeiro lugar”, conta o doutor em direito.

 Assim a prática desse estudo propiciou-lhe sentir de perto as maiores dificuldades com que se depara o estudante de direito.  O sucesso obtido em pouco tempo de preparação –primeira colocação no 63º Concurso do Ministério Público, menos de um ano após sua formatura na Faculdade de Direito da USP – levou-o a recomendar o método empregado.

Nesse contexto, como ponto inaugural de todo estudo jurídico, assevera  Capez,  devemos lançar mão do art. 1º da Constituição Federal, o qual definiu o perfil político-constitucional do Estado brasileiro, como o de um Estado Democrático de Direito, rompendo com a antiga estrutura de Estado Formal de Direito. Para ele este conceito é a chave para todo operador do direito.

De acordo ele, “no sistema anterior, todos são considerados iguais apenas pelo fato de estarem submetidos às mesmas leis. O Estado não tem nenhum compromisso social de intervenção, objetivando assegurar uma igualdade efetiva, ou pelo menos, uma redução nos abismos sociais. O Estado Formal de Direito, preocupado apenas com a igualdade formal, era a visão positivista do mundo jurídico”.

Em contraponto a essa visão, segundo Capez, surge a concepção material do Estado Democrático de Direito, segundo a qual este tem um compromisso normativo de não se limitar à igualdade  formal, mas o de ser um recurso para diminuir o abismo social que separa as pessoas. Aludido compromisso encontra-se explícito no art. 3º do Texto Magno, o qual prescreve as metas fundamentais do Estado Brasileiro, como  erradicar a miséria, combater  toda e qualquer forma de preconceito, eliminar as desigualdades sociais. O art. 5º, inciso XLII, por sua vez, concebe o  racismo como um dos dois únicos delitos que jamais prescrevem  entre nós. “A nossa Constituição nos permitiu sonhar com outro modelo político”, afirma.

Esse perfil político-constitucional, nas palavras dele, nos aproxima do ideal de justiça e nos afasta do mero tecnicismo jurídico erigido pelo ideário positivista como  modelo a ser seguido.

Com esse discurso, o palestrante, por meio do bom humor e da imensa capacidade  de se comunicar, prendeu a atenção de todos os expectadores. Explicou artigos e leis por meio de histórias, muitas vezes  engraçadas.

Desse modo, para efeitos didáticos, exemplificou seus ensinamentos por meio de um acontecimento vivido, quando do início de sua carreira como Promotor de Justiça. Na ocasião, em meio a uma chuva torrencial, a polícia militar prendeu um casal que estava mantendo relação sexual dentro de um automóvel. Ambos foram indiciados por ato obsceno. Inexperiente na Promotoria de Justiça, Capez conta que, mediante um raciocínio lógico de quem apenas  cumpre as leis sem questioná-las, implacavelmente denunciou o  casal pelo crime.“Esqueci-me de que, no Estado Democrático de  Direito, esta seria apenas a primeira etapa da operação mental, a  segunda deveria ser verificar se existe conteúdo de crime”, declara.

No dia da audiência, os namorados, enrubescidos, após o escândalo que  acompanhou o processo, estavam na condição de réus e humilhados  perante a sociedade. Foram punidos antes de serem processados, na medida em que expostos a uma sanção não contemplada pelo Código Penal e não autorizada pela Constituição, que é a pena de execração pública.

Com vergonha dos detalhes descritos por ele na denúncia, Capez se arrependeu ao ouvir a leitura executada pelo juiz. “Ainda que todas as testemunhas  confirmassem minha denúncia, não haveria crime, já que, pela redação, à época, do antigo artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia  ou queixa deveria ser rejeitada quando o fato narrado, evidentemente, não constituísse crime”, esclarece.

 Argumenta que o ato obsceno se perfaz quando há uma lesão ao bem jurídico, ou seja, à moral e ao pudor da coletividade. “Aquele casal não feriu o pudor coletivo, pois estava em um horário e em condições climáticas que não permitiam a visibilidade. Os  policiais só perceberam o ato pelo balançar do automóvel”, afirma. “Mesmo que um fato esteja enquadrado em um tipo incriminador, é  preciso avaliar o seu  conteúdo de acordo com a Constituição Federal  para ser reputado criminoso. Se a ação não apresentar risco  ou lesão jurídica ao bem jurídico protegido, não pode ser declarado como tal”, complementa, pois “É imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação ontológica do tipo incriminador. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz ser (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.”

Após essa empolgante explanação, Capez encerra a palestra orientando os alunos a aplicarem os princípios constitucionais para não se tornarem “escravos” da Lei, isto é, meros aplicadores autômatos da regra legal, infensos a qualquer conteúdo valorativo. A importância dos princípios é tamanha na hermenêutica legal, que  “A  violação de um princípio constitucional é a mais grave forma de  inconstitucionalidade, porque viola todos os feixes de regras e  valores embutidos”, declara.

Além do que, alerta que “a lei, forjada no interior dos gabinetes dos legisladores, por algumas vezes, é expressão da vontade soberana do povo, mas, em outras tantas, é expressão da prevalência de grupos econômicos, o que conduz à necessidade de os juristas de forma preemente lançarem mão dos princípios e garantias do Direito Penal Constitucional, por constituírem produtos de um longo e “árduo” processo histórico, e vigas-mestras do Estado Democrático de Direito, os quais não podem jamais ser sobrepujados, sob pena da desestruturação das balizas nas quais se funda o Estado brasileiro”.

E, por fim, conclui Capez: “Meditem, porque conhecer profundamente o  Direito não permite apenas uma boa remuneração para o profissional, mas, acima de tudo, possibilita que o operador do direito cumpra a sua maior missão, e um dos postulados do conteúdo material do Estado Democrático de Direito: a de aplicar a da justiça ao caso concreto, longe dos abusos e privilégios que tanto predominam neste País.”

*Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual.  Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br – https://twitter.com/FernandoCapez

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