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Tema recorrentemente presente nos debates acadêmicos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias ganha cada vez mais relevância, tendo em vista que a redução do poder aquisitivo da população, decorrente da paralisação das atividades econômicas em função do combate ao Covid-19, implicou no aumento do índice de inadimplência entre os locatários. Nesse aspecto, não obstante a tendência doutrinaria de alargamento do conceito de relação de consumo, nossos Tribunais Superiores pacificaram o entendimento quando a sua não aplicação. Sabemos que o Código

A utilização corriqueira de produtos e serviços pode causar sérios danos aos compradores. Seja pela falta de informação sobre o correto modo de utilização ou por alguma inconsistência no projeto ou fabricação, é fundamental que os consumidores tenham cautela. Tais produtos apresentam riscos previsíveis, aqueles que devido à sua natureza, modo de uso ou destinação são por si só perigosos; sendo, porém, admitida sua venda desde que acompanhado de orientação sobre a forma de uso e modo de prevenção (facas, tesouras, botijão de gás,

Uma das principais características dos contratos advindos de uma relação de consumo é a sua adesividade, consistente na aderência de uma das partes ao vínculo jurídico estipulado unilateralmente pela outra. Acerca de tal característica, o Código de Defesa do Consumidor reservou especial atenção em seu artigo 54 e parágrafos, ao dizer: "Artigo 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §1° A

Uma das situações mais presentes na vida do consumidor é o atraso no pagamento de alguma conta, com a posterior incidência da cobrança de multas. Seja por esquecimento, perda do boleto ou falta de verba no momento do vencimento, quase todos os brasileiros já se depararam em algum momento da vida com a cobrança de um valor muito acima do que fora inicialmente contratado. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou financiamento,

O processo de redemocratização dos países da América Latina propiciou uma guinada no modelo do continente. Não seria por outro motivo que a partir da década de 1980 as economias mais proeminentes da região começaram a estruturar um bloco de livre comércio, à princípio, constituído por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. Nesse contexto, o que se viu foi a predominância do liberalismo econômico de Milton Friedman, com a gradual redução da participação do Estado nos segmentos econômicos e maior protagonismo da iniciativa privada. No cenário

Atualidade da obra de Michel Foucault (1926-1984), filósofo pós estruturalista francês, torna-se cada vez mais incontestável ao analisarmos o modus vivendi da sociedade contemporânea. Em que pese a maior parte de sua obra ter sido escrita durante a década de 1960, parte significativa permanece inédita, conforme recente publicação do quarto volume de sua História da Sexualidade. Enxergando na filosofia um modo de sacudir as evidências, desconstrói preceitos do que parece óbvio, revelando sua historicidade. Notadamente um dos maiores pensadores do século 20, teve como objeto de estudo as técnicas

Dando continuidade aos esclarecimentos da coluna anterior, no que se refere aos serviços de bares, restaurantes e lanchonetes, é dever do fornecedor afixar os preços dos alimentos disponíveis em cardápio físico ou virtual, acessível para pessoas cegas ou com baixa visão. A informação deverá ser clara, com o valor em moeda corrente em território nacional e colocada na entrada do estabelecimento, possibilitando ao consumidor o melhor juízo de conveniência quanto ao serviço ali prestado. Caso seja ofertada a possibilidade de meia porção de quaisquer

John Dalberg-Acton (1834-1902), político, historiador, pedagogo, escritor, jornalista e filósofo, professor nas universidades de Oxford e Cambridge, foi o autor da célebre frase que relaciona a falibilidade humana com o exercício do poder, dizendo que "O poder tende a corromper, o poder absoluto corrompe absolutamente, de modo que os grandes homens são quase sempre homens maus" [1]. Em seus estudos, lorde Acton parte da premissa de que a liberdade e o livre arbítrio são os vetores dos processos históricos, onde a cada espaço de liberdade alcançado é

São Paulo é notoriamente conhecida por sua multiplicidade cultural e vida noturna agitada, tornando-se um dos principais polos de atração de turistas em todo Brasil. Seus restaurantes, cinemas, bares e boates emolduram a cara da metrópole, reavivando o já conhecido slogan de "a cidade que não para". Por constituírem um dos segmentos econômicos que mais crescem, é fundamental que tais estabelecimentos se atentem aos dispositivos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a prestação do serviço seja cada vez mais exitosa. Preceitua

Pedra angular do constitucionalismo clássico, todo governo constitucional deve ser limitado, evitando-se, assim, o arbítrio instituído por um regime despótico. Referência histórica e normativa quanto a esses limites, a Constituição dos Estados Unidos, de 1789, estabeleceu as premissas de garantia das liberdades individuais, com a sujeição dos Poderes às normas constitucionais. Paradoxalmente, a omissão generalizada do Estado no âmbito privado levou a sociedade a caminhos tão tirânicos quanto em sua presença absoluta, como se viu nas fábricas pós-revolução industrial. Nesse contexto, visando garantir condições mínimas