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Direito Constitucional

O processo de redemocratização dos países da América Latina propiciou uma guinada no modelo do continente. Não seria por outro motivo que a partir da década de 1980 as economias mais proeminentes da região começaram a estruturar um bloco de livre comércio, à princípio, constituído por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. Nesse contexto, o que se viu foi a predominância do liberalismo econômico de Milton Friedman, com a gradual redução da participação do Estado nos segmentos econômicos e maior protagonismo da iniciativa privada. No cenário

Atualidade da obra de Michel Foucault (1926-1984), filósofo pós estruturalista francês, torna-se cada vez mais incontestável ao analisarmos o modus vivendi da sociedade contemporânea. Em que pese a maior parte de sua obra ter sido escrita durante a década de 1960, parte significativa permanece inédita, conforme recente publicação do quarto volume de sua História da Sexualidade. Enxergando na filosofia um modo de sacudir as evidências, desconstrói preceitos do que parece óbvio, revelando sua historicidade. Notadamente um dos maiores pensadores do século 20, teve como objeto de estudo as técnicas

John Dalberg-Acton (1834-1902), político, historiador, pedagogo, escritor, jornalista e filósofo, professor nas universidades de Oxford e Cambridge, foi o autor da célebre frase que relaciona a falibilidade humana com o exercício do poder, dizendo que "O poder tende a corromper, o poder absoluto corrompe absolutamente, de modo que os grandes homens são quase sempre homens maus" [1]. Em seus estudos, lorde Acton parte da premissa de que a liberdade e o livre arbítrio são os vetores dos processos históricos, onde a cada espaço de liberdade alcançado é

Pedra angular do constitucionalismo clássico, todo governo constitucional deve ser limitado, evitando-se, assim, o arbítrio instituído por um regime despótico. Referência histórica e normativa quanto a esses limites, a Constituição dos Estados Unidos, de 1789, estabeleceu as premissas de garantia das liberdades individuais, com a sujeição dos Poderes às normas constitucionais. Paradoxalmente, a omissão generalizada do Estado no âmbito privado levou a sociedade a caminhos tão tirânicos quanto em sua presença absoluta, como se viu nas fábricas pós-revolução industrial. Nesse contexto, visando garantir condições mínimas

O Supremo Tribunal Federal retoma hoje o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, de fundamental importância para as esferas administrativa e penal, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral na matéria (Tema 1.199). Decidirá acerca da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 para os atos de improbidade administrativa cometidos antes de sua edição, tendo em vista eventual abolitio criminis para as condutas culposas e o estabelecimento de novo prazo prescricional entre o ajuizamento da ação e a publicação da decisão (LIA, artigo 23, Caput e

Como é sabido, no dia 14/3/2018, a sociedade recebia perplexa a notícia do assassinato da vereadora carioca Marielle Franco. Maior perplexidade causou a declaração de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em sua rede social ao dizer que a vítima "estava engajada com bandidos" e teria como "base de apoio para sua eleição o Comando Vermelho". Ainda, creditou a morte ao seu comportamento como parlamentar, sempre muito ativa na problematização das questões sociais e de discriminação. À época, a companheira de Marielle apresentou junto

Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que, quando houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova deverá ser invertido (artigo 6º, VIII), cabendo única e exclusivamente ao fornecedor comprovar a plausibilidade de seus argumentos e as inconsistências dos argumentos do consumidor. Todavia, há que se dizer que a inversão do ônus da prova não é automática. Deverá o juiz da causa justificar se estão presentes os pressupostos da mencionada norma, para, então, deferir a inversão do ônus probante. Nesse caso,

O icônico caso Roe vs. Wade, julgado pela Suprema Corte dos EUA em 1973, foi o responsável por firmar o entendimento de que a Constituição deveria proteger a liberdade individual de mulheres grávidas, garantindo-lhes a opção de fazer o aborto se assim o desejassem. Em razão da decisão, inúmeras leis estaduais que vedavam a conduta foram revogadas, desencadeando amplo debate acerca das consequências para as políticas de saúde pública, desde quem seria o legitimado para autorizar o abortamento até quais os procedimentos médicos recomendados.

"Nenhum homem pode ser preso ou privado de sua propriedade a não ser pelo julgamento de seus pares ou pela lei da terra." Essa era a expressão clássica trazida pela Magna Carta de 1215 (King John Lackland), que transformou o então conhecido "by the law of the land" (segundo a lei da terra) em "due process of law" (devido processo legal). A Constituição Federal de 1988, fundada sob a égide do Estado democrático de Direito e do respeito à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), elencou no rol de

O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, tratando-se de previsão expressa contida no artigo 37, § 6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se, pois, do que se denomina de responsabilidade objetiva, situação na qual o autor da ação deverá comprovar