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A PROTEÇÃO LEGAL ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A PROTEÇÃO LEGAL ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Por Fernando Capez*

 

Tendo em vista o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e em outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil (cf. art. 1º), foi editada a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, a qual: (a) criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (c) estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

De acordo com o art. 5º da mencionada Lei, a violência doméstica e familiar consiste em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Estão sob o alcance da proteção legal não só a vítima que coabite com o agressor, “mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois.”[1].  Ressalve-se que há julgado salientando que “a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo – relação íntima de afeto – para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico”.[2].

 

O art. 6º, por sua vez, define o que se entende por violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, contra a mulher. Compreende, assim, por exemplo, a ofensa à integridade ou saúde corporal da mulher; ameaça, constrangimento, humilhação ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a ação de constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força; a conduta de reter, subtrair, destruir objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais; e qualquer conduta que configure calúnia, difamação e injúria, dentre outras condutas.

 

Quanto aos autores da violência doméstica e familiarpodem ser não só o cônjuge ou companheiro, mas também os pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, padrastos, enteados etc., desde que, obviamente, exista vínculo doméstico ou familiar entre o autor da violência e a vítima. Além disso, já decidiu a 3ª Seção do STJ que a Lei nº 11.340/06 tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. Desse modo, simples ofensas envolvendo irmãs não configuram hipótese de incidência do sobredito Diploma Legal[3].

 

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei, a autoridade policial deverá observar algumas regras, como a de garantir a sua proteção policial; se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;  encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Medido Legal etc.

 

O juiz, por sua vez, poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, algumas medidas protetivas de urgência, dentre as quais, podemos enumerar, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de determinadas condutas, entre as quais a aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. Poderá também  ser fixada a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

Conclui-se, por derradeiro, que, por força das constantes agressões perpetradas contra a mulher no âmbito da unidade doméstica ou familiar, o aludido Diploma Legal constituiu um importante aparato protetivo, de molde a resguardar a integridade psicológica e física da vítima e evitar tragédias que, muitas vezes, se anunciam dentro dos lares.

 

 

*Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual.  Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br – https://twitter.com/FernandoCapez

[1] STJ, Terceira Seção, CC 102832/MG, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2009, DJe 22/04/2009.

[2] STJ, Terceira Seção, CC 100654/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/03/2009, DJe 13/05/2009.

[3] STJ, 3ª Seção, CComp 88.027/MG, rel. Min. Og. Fernandes, j. 5-12-2008, DJe 18/12/2008.

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