fbpx

Redes Sociais:

Image Alt

A polêmica questão da diminuição da maioridade penal

A polêmica questão da diminuição da maioridade penal

Em virtude do recente episódio ocorrido no Rio de Janeiro, no qual um menino de 6 anos foi barbaramente arrastado por um carro, reacendeu-se o debate em torno da redução da maioridade penal, dada a suspeita de envolvimento de menor de idade no ato criminoso.

A redução da maioridade penal, no entanto, é tema bastante polêmico, dado os aspectos políticos, biológicos, sociais, filosóficos etc. que a matéria envolve. Daí a dificuldade prática entre os juristas e integrantes da sociedade como um todo de se chegar a um consenso, a uma solução válida, havendo, inclusive, diversas Propostas de Emenda Constitucionais tramitando no Senado com o fito de alterar o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, nesse aspecto.

Sabemos que a maioridade penal ocorre aos 18 anos de idade, conforme determinação constitucional (CF, art. 228). Abaixo desse limite de idade, presume-se a incapacidade de entendimento e vontade do indivíduo (CP, art. 27). Pode até ser que o menor perfeitamente entenda o caráter criminoso do homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese.

Nesses casos, os menores de 18 anos, apesar de não sofrerem sanção penal pela prática de ilícito penal, em decorrência da ausência de culpabilidade, estão sujeitos ao procedimento e medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), em virtude de a conduta descrita como crime ou contravenção penal ser considerada ato infracional (cf. art. 103 do ECA). No caso de medida de internação, o adolescente é liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade.

Sucede que, na atualidade, temos um histórico de atos bárbaros, repugnantes praticados por indivíduos menores de 18 anos, que, de acordo com a atual legislação, não são considerados penalmente imputáveis, isto é, presume-se que não possuem capacidade plena de entendimento e vontade quanto aos atos criminosos praticados.

A grande questão é: Como podemos, nos dias de hoje, afirmar que um indivíduo com 16 anos não possui plena capacidade de entendimento e volição?

Estamos “vendando” os olhos para uma realidade que se descortina: O Estado está concedendo uma carta branca para que indivíduos com 16, 17, anos, com plena capacidade de entendimento e volição,  pratiquem atos atrozes, bárbaros.

Ora, no momento em que não se propicia a devida punição, garante-se o direito de matar, de estuprar, de traficar, de ser bárbaro, de ser atroz.

Mesmo que se leve em conta  aspectos da realidade educacional e a  omissão do Estado em prover a orientação adequada para os jovens, ainda assim, a redução da maioridade penal é medida justa. Até porque, se for levado em conta tais fatores, aquele que praticou um crime com 18, 20, 21 anos, o fez porque não teve oportunidade, também, de emprego, estudo etc. Por isso, tal argumento não pode ser levado em consideração para afastar a redução da maioridade penal.

Dessa forma, o que se pretende, na realidade, é se distanciar desses discursos ideológicos, políticos, etc e proporcionar a retribuição penal na justa proporção do crime cometido, atendendo, inclusive, ao princípio da proporcionalidade insculpido na Constituição Federal, a qual exige um maior rigor penal para os casos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV).

O intuito, portanto, da redução da menoridade é o de reparar tão graves injustiças, de propiciar a punição na proporção do crime praticado. Assim, um menor de idade que pratique um crime hediondo, como o que ocorreu recentemente no Rio de Janeiro, deverá responder pelo crime tal como um indivíduo maior de 18 anos.

É extremamente injusto que, cometido tão bárbaro crime, seja liberado compulsoriamente aos 21 anos, nos termos do ECA, ao passo que um indivíduo com 18 anos, que tenha co-participado do crime, possa ficar segregado por até 30 anos em estabelecimento carcerário.

E o que é o pior, aos 21 anos, quando for liberado, esse menor estará novamente no seio da sociedade, voltando-se novamente contra a população indefesa e aterrorizada.

Há, entanto, mais uma alternativa para a solução desse problema, caso haja resistência na sociedade no tocante à redução da maioridade penal. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, no  caso de medida de internação, o adolescente é liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade.

Pois bem. Seria viável uma alteração legislativa no sentido da alteração desse limite de idade, o qual passaria a ser de 30 anos. Com isso, se evitaria o problema da liberação rápida do infrator e a sensação de impunidade.

Dessa forma, não podemos mais insistir em discurso estéril, isto é, de que prisão ou FEBEM não regeneram ou de que o Estado deveria proporcionar condições sociais e educacionais ao menor.

É claro que tais medidas são a pedra fundamental e estrutural de qualquer mudança social, mas não justificam a resistência das autoridades em mudar a lei penal.  Frise-se: os indivíduos maiores de 16 e menores de 18 anos possuem, na atualidade, plena capacidade de entendimento e de volição. Se não houver a redução da maioridade penal ou o aumento do tempo de internação em unidades da FEBEM, o Estado, mais uma vez, será o maior responsável por fomentar a “fábrica” de criminosos.

A redução da maioridade penal, portanto, é uma realidade, uma necessidade indiscutível. É assim nos países mais avançados da Europa, onde se fala entre 14 e 16 anos.

No entanto, embora haja projetos de lei para viabilizar a redução da maioridade penal, cremos que há ainda muita resistência no seio da sociedade, dado, como dissemos, os diversos aspectos (políticos, ideológicos, biológicos, psicológicos etc) que envolvem tal mudança.

*Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual.  Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br – https://twitter.com/FernandoCapez

Add Comment