A Importância das Leis Estaduais
A falta de familiaridade da comunidade jurídica para com a legislação estadual é uma realidade incontestável, que decorre do perfil centralizador da Constituição Federal (CF) de 1988. A leitura do art. 22, I, da CF traz essa ideia: “Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
Decorre, ainda, da crise de identidade pela qual passa o ensino jurídico. Cursos de Direito têm dificuldade para definir sua meta, ora preparando o aluno para o Exame da OAB e concursos públicos, ora para o exercício profissional. Impõe-se o desenvolvimento de uma cultura humanística e de uma formação jurídica global, que assegure ao estudante um pensamento crítico apartado da literalidade da norma.
Nesse contexto, tornar a atividade do Parlamento Estadual mais conhecida pela sociedade me estimulou a buscar o terceiro mandato. Tive a oportunidade de elaborar, em parceria com a OAB e o Tribunal de Justiça, o Código Estadual de Procedimentos, assim como leis voltadas à proteção animal e à defesa do consumidor mais eficientes do que a legislação federal. Como exemplo, a Lei Estadual n. 14.471/2011, que proíbe hospitais e clínicas particulares de exigirem caução ou qualquer outra garantia como condição para internação de pacientes em situação de emergência, sob pena de multa de até 200 mil reais.
A semelhança entre as Constituições Estadual e Federal decorre do fato de ser o Brasil uma Federação. De fato, porém, é um Estado Unitário disfarçado. Assim, embora a Constituição Estadual tenha que refletir as regras e princípios vetores da CF, existem especificidades que a diferenciam, como decorrência do próprio federalismo. É o caso do processo por crime de responsabilidade de autoridades públicas, dos ritos específicos de votação de projetos de lei e de emendas constitucionais. Questões de interesse do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, Polícia Civil e Militar e de todos os seus servidores tramitam na Assembleia Estadual, de acordo com os ritos estabelecidos pelas suas respectivas constituições. Os primeiros capítulos das Constituições Estadual e Federal tratam dos direitos e garantias fundamentais, bem como dos princípios da Federação. Todavia, quem tiver o cuidado de ultrapassar suas primeiras páginas perceberá que as normas vão se regionalizando, passando a ter natureza essencialmente estadual.
Preocupam-se, atualmente, os legisladores estaduais em estimular os projetos e iniciativas dos próprios parlamentares, afastando a preponderante tendência de aprovar projetos apresentados pelo Poder Executivo.
Convido nossos leitores a consultar os relevantes projetos de lei apresentados por Deputados Estaduais, que poderiam influenciar positivamente a vida das pessoas, mudando a visão de que as leis estaduais têm pouca relevância.
Encerro compartilhando a enorme alegria de ter recebido a maior votação do Estado de São Paulo e a segunda maior do País. A comunidade jurídica, que me acompanha há mais de duas décadas, integra um eleitorado extremamente crítico, que nada exige em benefício próprio, mas que cobra muito em termos de atuação do parlamentar.
Em respeito à confiança em mim depositada, vivo a política intensamente, 24 horas por dia. Uma vez mais, me foi dada a oportunidade de prosseguir com meu trabalho. Comprometo-me a honrar essa confiança, a despeito de todas as dificuldades e desafios.
Fernando Capez é Procurador de Justiça licenciado e Deputado Estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (2007-2010). Mestre em Direito pela USP e Doutor pela PUC/SP. Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de obras jurídicas. www.fernandocapez.com.br / fcapez@terra.com.br / www.facebook.com/Fernandocapezoficial / twitter.com/fernandocapez